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Direito

 

 

A assistência permanente é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente, tem fundamento na Constituição Federal, e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.

Tem direito ao benefício, o segurado que se enquadrar pelo menos em uma das seguintes situações:

·        Cegueira Total;

·        Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

·        Paralisia de dois membros superiores ou inferiores;

·        Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

·        Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

·        Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

·        Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

·        Doença que exija permanência contínua no leito;

·        Incapacidade permanente para as atividades da vida diária;

 

Obs: A relação de enfermidades descrita acima não pode ser considerada como único critério ou hipóteses definidas sem possibilidade de inclusão de outras, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto 3.048/99, o que pode ser comprovado por meio de laudos, exames médicos e perícia médica realizada no INSS.

 

Para maiores informações ou agendamento de perícia, ligue para o PREVfone: 135.