A assistência permanente é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente, tem fundamento na Constituição Federal, e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.
Tem direito ao benefício, o segurado que se enquadrar pelo menos em uma das seguintes situações:
· Cegueira Total;
· Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
· Paralisia de dois membros superiores ou inferiores;
· Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
· Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
· Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
· Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
· Doença que exija permanência contínua no leito;
· Incapacidade permanente para as atividades da vida diária;
Obs: A relação de enfermidades descrita acima não pode ser considerada como único critério ou hipóteses definidas sem possibilidade de inclusão de outras, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto 3.048/99, o que pode ser comprovado por meio de laudos, exames médicos e perícia médica realizada no INSS.
Para maiores informações ou agendamento de perícia, ligue para o PREVfone: 135.