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Direito

Aposentadoria por invalidez

Possui direito ao benefício, o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio doença.

O paciente terá direito ao benefício, independente do pagamento das contribuições (carência mínima exigida de 12 meses), desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe essa aposentadoria tem de passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário o benefício pode ser suspenso.

Onde requerer?

O interessado deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica.

Documentos necessários:

 

  •  Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição no INSS;
  • Exame médico que descreva a doença;
  • Relatório médico contendo a evolução da doença, seu atual estado clínico (com CID) e sequelas do tratamento.

 

Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez:

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.

Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

 

Para maiores informações ou agendamento de perícia, ligue para o PREVfone: 135.