Aposentadoria por invalidez
Possui direito ao benefício, o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio doença.
O paciente terá direito ao benefício, independente do pagamento das contribuições (carência mínima exigida de 12 meses), desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral da Previdência Social (INSS).
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe essa aposentadoria tem de passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário o benefício pode ser suspenso.
Onde requerer?
O interessado deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica.
Documentos necessários:
Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez:
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.
Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.
Para maiores informações ou agendamento de perícia, ligue para o PREVfone: 135.